ADVOGADO SOROCABA - DIAS BATISTA ADVOGADOS

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DANOS MORAIS - Advogado Sorocaba

O que é dano moral?

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

Quais os casos mais comuns de dano moral?
Os casos mais comuns de danos morais vêm ocorrendo em função do cadastramento indevido dos consumidores no SPC ou Serasa. E isso ocorre, em algumas vezes, quando a dívida já foi paga ou sequer existia.
As empresas de telefonia vêm realizando a contratação de linhas telefônicas no CPF de consumidores sem a solicitação. E eles acabam também tendo o seu nome desabonado no comércio em geral.
Outro caso que tem sido bastante comum é o de protesto de título prescrito, como é o caso de cheques com mais de 6 meses. Alguns comerciantes e empresas de Factoring tem protestado títulos quase no limite prescricional ou mesmo depois, como forma ilegal de manter o nome do consumidor no SPC ou Serasa.

Valores de dano moral no STJ:

Valores fixados pelo STJ em indenização por danos morais decorrentes de:

Morte

a) Morte de pai de família: 200 salários mínimos para cada autor (STJ, 4ª Turma, REsp 468.934-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.5.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 7.6.04, p. 231.) e 100 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 435.719-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.9.02, não conheceram, v.u., DJU 11.11.02, p. 214).

Morte de filho: 300 salários mínimos (STJ, 2ª Seção, EREsp 435.157-MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 9.6.04, não conheceram, v.u., DJU 28.6.04, p. 182 e STJ, 4ª Turma, REsp 514.384-CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 10.5.04, p. 290); 250 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, AI 477.631-AgRg-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 6.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 31.3.03, p. 224 e STJ, 4ª Turma, REsp 565.290-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 21.6.04, p. 227), 200 salários mínimos (STJ, 1ª Turma, REsp 419.206-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 27.8.02, não conheceram, v.u., DJU 21.10.02, p. 288) e R$ 65.000,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 506.099-MT, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, não conheceram, v.u., DJU 10.2.04, p. 249). Oportuna, nesse âmbito, é a afirmação do relator no acórdão do EREsp 435.157: "A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral".

Morte ocasionada por erro médico, independente da posição familiar ocupada pelo falecido: 300 salários mínimos: (STJ, 2ª Turma, REsp 371.935-RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 2.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 13.10.03, p. 320 e STJ, 4ª Turma, REsp 493.453-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24.6.03, deram provimento, v.u., DJU 25.8.03, p. 321).

Lesões corporais

b) Lesões físicas de pequena monta, que não deixam seqüelas e ocasionam incapacidade apenas temporária para o trabalho: R$ 6.000,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 453.874-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 4.11.03, deram provimento, v.u., DJU 1.12.03, p. 348) e 20 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 488.024-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.5.03, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 4.8.03, p. 301). (

Lesões físicas razoáveis, causadoras de seqüelas e de incapacidade parcial para o trabalho: R$ 54.000,00 (STJ, 3ª Turma, AI 480.836-AgRg-SP, rel. Min. Castro Filho, j. 9.9.03, negaram provimento, v.u., DJU 29.9.03, p. 244), hipótese em que ocorreu cegueira de um olho e deformidade no rosto); 100 salários mínimos (STJ, 2ª Turma, REsp 509.362-PR, rel. Min. Franciulli Netto, j. 26.6.03, não conheceram, v.u., DJU 22.9.03, p. 305), hipótese em que ocorreu apenas cegueira de um olho) e 200 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, AI 479.935-AgRg-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.5.03, negaram provimento, v.u., DJU 30.6.03, p. 245, hipótese em que houve amputação de dois terços da mão esquerda, ocasionando perda do movimento de pinça).

Lesões físicas graves, que causam incapacidade total e permanente para o trabalho: 570 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, AI 469.137-AgRg-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 8.5.03, negaram provimento, v.u., DJU 16.6.03, p. 339); R$ 200.000,00 para um autor e R$ 250.000,00 para o outro (STJ, 1ª Turma, REsp 505.080-DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 17.11.03, p. 212). Nesse último acórdão, o relator ressaltou que os autores foram "...privados prematuramente - aos 21 anos de idade – do direito a uma vida plena, ante as limitações e deficiências físicas e morais com as quais, sem dúvida, estarão obrigados a conviver pelo resto de suas vidas", após serem atingidos por "disparos de arma de fogo por parte de policiais militares integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás", devendo ser mantidos esses valores "como meio apto a induzir o Estado a exacerbar os seus meios de controle no acesso de pessoal, evitando que ingresse nos seus quadros pessoal com personalidade deveras desvirtuada para a função indicada".

Erro bancário

c) Erro da instituição bancária na devolução de cheque e consequente encerramento da conta corrente, sem a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito: R$ 5.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 577.898-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 4.12.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.6.04, p. 236).

Havendo, além da devolução indevida de cheque, inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito: redução de 100 salários mínimos para 50 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 527.414-PB, rel. Min. Barros Monteiro, j. 25.11.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 16.2.04, p. 268). No acórdão do Recurso Especial retromencionado, sustenta-se que a 4ª Turma do STJ, em casos como estes, "...costuma determinar a indenização em torno da quantia equivalente a 50 salários mínimos".

Apresentação de cheque pré-datado pela empresa credora antes do prazo ajustado, acarretando a sua devolução: 50 salários-mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 213.940-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.6.00, negaram provimento, v.u., DJU 21.8.00, p. 124).

d) Transferência indevida de valores de conta corrente para a conta de terceiros, por negligência na conferência das assinaturas: redução de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 623.441-RJ, rel. Min. Asfor Rocha, j. 18.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.6.04, p. 238).

Cobrança equivocada de cheques que, em verdade, haviam sido emitidos pelo homônimo do autor: 30 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 550.912-AgRg-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 3.5.04, p. 158).

Fornecimento indevido ou extravio de talão de cheques: 100 salários mínimos (STJ, 2ª Turma, REsp 474.786-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 1.4.04, deram provimento, v.u., DJU 7.6.04, p. 185 e STJ, 3ª Turma, AI 454.219-AgRg-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 10.2.04, negaram provimento, v.u., DJU 8.3.04, p. 248).

Protesto indevido

e) Protesto indevido de título: 50 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 503.892-PB, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 5.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 15.3.04, p. 276 e STJ, 4ª Turma, REsp 435.228-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.5.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.9.03, p. 292) e 20 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 575.624-PA, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.2.04, deram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 408). Há um acórdão em que foi adotado o dobro do valor dos títulos protestados, acarretando indenização de R$ 10.429,00 (STJ, 3ª Turma, AI 535.551-AgRg-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.03, negaram provimento, v.u., DJU 15.12.03, p. 311); no entanto, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 488.536 (STJ, 4ª Turma, REsp 488.536-MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 9.9.03), deram provimento parcial, um voto vencido em parte, DJU 24.11.03, p. 312), entendeu que a fixação do quantum indenizatório baseada no valor dos títulos não se justifica, e que deve ser adotado, ordinariamente, o valor de 50 salários mínimos para hipóteses semelhantes, sendo que no seu caso, porém, fixou-se em 300 salários mínimos porque a quantidade de títulos protestados (dezenove) foi considerada enorme e o abalo moral que o autor (pessoa jurídica) sofreu foi de maior repercussão, tendo em vista a intensidade de suas relações comerciais.